Contra a verdade não temos poder algum; temo-lo apenas em prol da verdade. (II Coríntios 13,8)

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Igual não é o mesmo que idêntico

Salve Maria!

Continuando a série sobre Filosofia Clássica e Metafísica: trecho de aula de Sidney Silveira, do Angelicum - Instituto Brasileiro de Filosofia e de Estudos Tomistas.



quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Nossa Senhora Aparecida




Pequenina, escura, simples, feita de barro como nós, esta linda imagenzinha representa o mais puro amor materno. É impossível, tendo um pouuinho de fé é claro, não se sentir nos braços de uma mãe carinhosissima, bondosa. Quem lá vai, volta com saudades, pois é tal a comunicação de almas entre a Mãe e o fiel, entre o Filho e os filhos, entre a Imaculada e os pecadores arrependidos, entre a Rainha do Céu e da Terra e os necessitados deste vale de lágimas, que é impossível descrever.
Quantas saudades eu tenho daquela imagenzinha! Um dia, ainda volto lá, para dizer: "Mãezinha, muito obrigado por tudo. Desde minha última visita em 2001 posso dizer que todos estes dias senti, e muito, a vossa proteção diária e duradoura. Obrigado Mãezinha!"

Fonte: http://curso-de-mariologia.blogspot.com/2009/10/nossa-senhora-aparecida.html

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

A lógica e o tênis

Nota: Eis aqui uma das muitas situações em que o grande Chesterton nos ensina ser católicos em qualquer discussão, por mais idiota que pareça. Aqui ele comenta o que um jogador de tênis disse sobre o tênis como praticado na Inglaterra e, neste comentário, ele defende toda a metafísica medieval, que é, antes de tudo, católica. Este texto é um capítulo do livro A Coisa.


Gilbert Keith Chesterton


Quando digo que duvidamos do aprimoramento intelectual produzido pelo protestantismo, pelo racionalismo e pelo mundo moderno, isso geralmente causa uma confusa controvérsia, que é um tipo de emaranhado semântico. Mas, em geral, a diferença entre nós e nossos críticos é esta: eles entendem que crescimento é um aumento do emaranhado; enquanto nós entendemos que pensamento é desemaranhar o emaranhado. Mesmo um pequeno pedaço de fio reto vale mais do que toda uma floresta de mero emaranhamento. Que haja mais assuntos sendo discutidos, ou mais termos sendo usados, ou mais pessoas usando-os, ou mais livros e autoridades citadas – tudo isso não é nada para nós se as pessoas usam impropriamente os termos, entendem mal os assuntos, invocam autoridades à esmo e sem o uso da razão; e finalmente conseguem um resultado falso. Um camponês que diz simplesmente, “Tenho cinco porcos; se mato um, fico com quatro porcos,” está pensando de uma maneira simples e elementar; mas está pensando tão clara e corretamente quando Aristóteles e Euclides. Agora, suponha que ele leia ou passe os olhos nos jornais e livros populares de ciência. Suponha que ele comece a chamar um porco de Terra e outro de Capital e um terceiro de Exportação, e finalmente chega a um resultado de que quanto mais porcos ele mata, mais ele possui; ou que cada porca que pare faz decrescer o número de porcos no mundo. Ele aprendeu a terminologia da economia como um meio de simplesmente se emaranhar com a falácia econômica. Ela é uma falácia em que ele nunca cairia se tivesse firmemente imbuído do dogma divino de que porcos são porcos. Para tal tipo de instrução e avanço, não temos nenhum uso; e é verdade, neste sentido somente, que preferimos um camponês ignorante a um pedante instruído. Mas isso não é porque consideramos a ignorância melhor do que a instrução ou o barbarismo melhor do que a cultura. É simplesmente porque consideramos que uma clara cadeia lógica de pequena extensão é melhor que uma interminável extensão do que é interminavelmente emaranhado. É simplesmente porque preferimos um homem que faça uma simples soma certa do que uma longa divisão errada.

O que observamos sobre toda a cultura atual do jornalismo e das discussões gerais é que as pessoas não sabem como começar a pensar. Não somente que seu pensamento é de terceira ou quarta mão, mas que ele começa já na terça parte do processo. Os homens não sabem de onde vêm seus pensamentos. Eles não sabem quais as conseqüências de suas palavras. Eles chegam ao final de toda controvérsia e não sabem de onde ela começou ou de que se trata. Eles estão sempre supondo certos absolutos, que, se corretamente definidos, chocariam até eles próprios como sendo não absolutos mas absurdos. Pensar é assim estar num emaranhado; continuar a pensar é se aprofundar mais e mais no emaranhado. E por trás de tudo há sempre algo entendido; que é realmente mal-entendido.

Por exemplo, leio um artigo do admirável Sr. Tilden, o grande tenista, que estava debatendo o que está errado com o tênis inglês. “Nada pode salvar o tênis inglês,” disse ele, exceto certas reformas de um tipo fundamental, que ele explica a seguir. O inglês, parece, tem uma maneira estranha e artificial de considerar o tênis como um jogo, ou uma coisa divertida. Ele admitia que isso é parte de um tipo de espírito amador em tudo que é (como ele observou verdadeiramente) também uma parte do caráter nacional. Mas tudo isso se coloca no caminho do que ele chama da salvação do tênis inglês. Por salvação ele entende o que outros chamariam de tornar o tênis perfeito e outros de torná-lo profissional. Tomo isso como uma passagem muito típica, tirada de jornais ao acaso, e que contém a visão de uma pessoa perspicaz e arguta sobre um assunto que ele compreende totalmente. Mas o que ele não compreende é a coisa que ele supõe entender. Ele conhece totalmente seu assunto e ainda assim não sabe do que está falando; porque ele não conhece suas suposições básicas. Ele não percebe a relação de meios e fins, ou axiomas e inferências, em sua própria filosofia. E ninguém estaria provavelmente mais surpreso e mesmo legitimamente mais indignado que ele, se eu dissesse que os primeiros princípios de sua filosofia parecem ser estes: (1) Há na natureza das coisas um certo Ser absoluto e divino; (2) Todos os homens existem para o bem e a glória desse Sr. Tênis e são obrigados a se aproximar de sua perfeição e obedecer sua vontade; (3) A esta elevada obrigação eles submetem seus desejos naturais de divertimento nesta vida; e (4) Eles são obrigados a colocar esta lealdade em primeiro lugar, e amá-lo mais apaixonadamente que a tradição patriótica, que a preservação de seu próprio estilo nacional, que suas virtudes nacionais. Este é o credo ou esquema da doutrina que é aqui desenvolvida sem ser definida. A única maneira que temos de salvar o tênis é impedi-lo de ser um jogo. A única maneira de salvar o tênis inglês é impedi-lo de ser inglês. Não ocorre a esses pensadores que algumas pessoas podem gostar do tênis porque ele é inglês e apreciá-lo porque ele é divertido. Há algum padrão abstrato e divino na coisa, para quem todos devem se levantar, sacrificando todo o prazer e afeição. Quando os cristãos dizem a mesmo coisa sobre os sacrifícios feitos para Cristo, soa como uma coisa inaceitável. Mas quando jogadores de tênis dizem isso em relação aos sacrifícios exigidos pelo tênis, soa muito natural e casual na confusão dos pensamentos e expressões da atualidade. E ninguém nota que um tipo de sacrifício humano está sendo oferecido a um tipo novo e anônimo de deus.

Nos velhos e bons tempos do racionalismo vitoriano, era convencional zombar de Santo Tomás de Aquino e os teólogos medievais; e especialmente repetir perpetuamente uma surrada piada sobre o homem que discutia quantos anjos poderiam dançar na ponta de uma agulha. Os confortáveis e comerciais vitorianos, com seu dinheiro e mercadorias, poderiam muito bem ter sentido uma ponta mais afiada da mesma agulha, mesmo que fosse seu outro lado. Teria sido bom para suas almas ter procurado pela agulha, não no palheiro da metafísica medieval, mas no elegante agulheiro de sua própria Bíblia de bolso. Teria lhes sido melhor meditar, não sobre como muitos anjos poderiam permanecer numa ponta de agulha, mas sobre como muitos camelos poderiam passar no buraco de uma. Mas há outro comentário sobre essa curiosa piada, que é mais relevante para nossos propósitos aqui. Se o místico medieval realmente discutiu sobre anjos permanecerem sobre uma agulha, pelo menos ele não discutiu como se o objetivo dos anjos fosse permanecer sobre uma agulha; como se Deus tivesse criados todos ao Anjos e Arcanjos, todos os Tronos, Virtudes, Potestades e Principados, somente a fim de que pudessem ser algo para vestir e decorar a inconveniente nudez da ponta de uma agulha. Mas essa é a maneira de raciocinar dos modernos racionalistas. O místico medieval não teria dito nem mesmo que uma agulha existe para ser suporte de anjos. O místico medieval teria dito, em primeiro lugar, que uma agulha existe para fazer roupas para os homens. Pois os místicos medievais, em sua maneira obscura e transcendental, estavam muito mais interessados nas razões reais das coisas e na distinção dos meios e dos fins. Eles desejavam conhecer a razão da existência de uma coisa, e como uma idéia dependia da outra. E eles poderiam até mesmo ter sugerido, o que tantos jornalistas parecem esquecer, a possibilidade paradoxal de que o tênis foi feito para o homem e não o homem para o tênis.

Os modernistas foram particularmente infelizes quando disseram que não se deve esperar que o mundo moderno tolere os antigos métodos silogísticos do escolástico. Eles estavam propondo que se desfizesse do único instrumento medieval que o mundo moderno exigirá mais urgentemente. Teria sido melhor ter dito que o renascimento da arquitetura gótica foi sentimental e fútil; que o movimento pré-rafaelano na arte foi somente um episódio excêntrico; que o uso da palavra “guilda” para todo tipo possível de instituição social foi artificial e fingido; que o feudalismo da jovem Inglaterra foi muito diferente do da antiga. Mas esse método elegante de dedução, com a definição de postulados e a real resposta da questão, é algo que a nossa sociedade midiática está em desesperada e urgente necessidade; como um envenenado está em necessidade do antídoto. Tomei aqui um único exemplo que atraiu meu olhar de centenas de milhares que acontecem a cada hora. E como o tênis, como qualquer outro jogo, tem de ser jogado tanto com a cabeça quanto com as mãos, penso que seja altamente desejável que ele seja discutido ocasionalmente pelo menos tão inteligentemente quanto ele é jogado.


Fonte: Blog do Angueth.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Parábola da indecisão: os neutros já estão do lado do mal


Rodrigo Salesi
Havia um muro separando dois grandes grupos.

De um lado, estavam Deus, os anjos e os servos leais de Deus. Do outro, estavam Satanás, seus demônios e todos os homens que não servem a Deus.

E, em cima do muro, havia um jovem indeciso, que havia sido criado num lar católico, mas que, naquele momento, estava em dúvida se continuaria servindo a Deus ou se iria aproveitar um pouco mais os prazeres do mundo.

O jovem indeciso observou que o grupo do lado de Deus chamava e lhe gritava sem parar:

– Ei, desça do muro agora! Venha pra cá!

Já o grupo de Satanás não gritava, nem lhe dizia nada.

Essa situação continuou por um tempo, até que o jovem indeciso resolveu perguntar a Satanás:

– O grupo do lado de Deus fica o tempo todo me chamando para descer e ficar do lado deles. Por que você e seu grupo não me chamam, nem dizem nada para me convencer a descer para o lado de vocês?

Grande foi a surpresa do jovem quando Satanás respondeu:

– É porque o muro já é MEU!
*****
Lembre-se de que não existe meio termo. O muro já tem dono! Pois disse Deus que vomitaria os mornos.
Jundiaí, 24 de setembro de 2009,
Rodrigo Salesi

Fonte: Rodrigo Salesi - "Parábola da indecisão: os neutros já estão do lado do mal." MONTFORT Associação Cultural http://www.montfort.org.br/index.php?secao=veritas&subsecao=cronicas&artigo=indecisao-parabola&lang=bra

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Quando estamos no fundo do poço: só há uma saída.




Como defender judicialmente o nascituro

Como defender judicialmente o nascituro
(agora ficou mais fácil defendê-lo)

Quando um juiz, abusando de sua autoridade e contrariando a lei, ousa emitir uma sentença autorizando o crime do aborto, o meio processual mais adequado para defender o nascituro é o pedido de Habeas Corpus com concessão de liminar. Originariamente, o Habeas Corpus não foi concebido para impedir um homicídio, mas a prisão de alguém, uma “violência ou coação em sua liberdade de locomoção” (art. 5º, LXVIII, CF). No entanto, ninguém pode ter liberdade de locomoção se está morto. O direito de ir e vir supõe o direito à vida. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Habeas Corpus é uma via processual adequada para proteger uma criança ameaçada de aborto. Eis o trecho de um acórdão que impediu o aborto de um bebê anencéfalo:

... não há se falar em impropriedade da via eleita [o Habeas Corpus], já que, como é cediço, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o direito à preservação da vida do nascituro (STJ, HC 32159, Rel. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-02-2004 e publicado em 22-03-2004).

O Habeas Corpus tem, além de tudo, a vantagem ter tramitação prioritária em relação às outras ações, de poder ser impetrado por qualquer pessoa do povo, de não ter custas processuais e de nem sequer requerer a participação de um advogado.

Mais ainda: não é necessário que a pessoa que sofre coação (paciente) dê uma procuração para ser representada em juízo. Essa última vantagem não deve ser menosprezada. Quando uma gestante deseja praticar um aborto, ela (que é representante legal do nascituro) não dará a um terceiro uma procuração para defender seu filho, contrariando o interesse dela. Isso torna inviável o uso do Mandado de Segurança para impedir um aborto. Esse inconveniente é evitado pelo Habeas Corpus.

Até hoje, porém, dificilmente um tribunal concederia ordem de Habeas Corpus para salvar um nascituro ameaçado de morte quando se alegasse que o aborto é o único “meio” para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resultasse de estupro. Isso porque, infelizmente, os desembargadores costumam acreditar que nessas duas hipóteses, descritas no artigo 128 do Código Penal, o aborto é “permitido”. Essa interpretação – que vai além da letra do dispositivo, que diz apenas “não se pune” – baseia-se na crença de que o nascituro não é pessoa, segundo a primeira parte do artigo 2º do Código Civil: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”. Se ele não é pessoa, mas apenas expectativa de pessoa, sua vida poderia ser violada em benefício da mãe, que já é pessoa.

Esse foi o entendimento do Ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADI 3510, o qual se posicionou em favor da destruição de embriões humanos. Segundo o relator, o fato de o aborto ser crime não significa que o nascituro seja uma pessoa. E mais: se o nascituro fosse pessoa, não seria possível existir aborto “legal”! Leiamos seu raciocínio:

Não que a vedação do aborto signifique o reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação. Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea a do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo “em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”)[1].

Na época em que Ayres Britto disse isso, o Supremo Tribunal Federal ainda não havia consolidado o entendimento acerca do status hierárquico do Pacto de São José da Costa Rica. Hoje, porém, com o julgamento do Habeas Corpus 87.585-8 TO e dos Recursos Extraordinários 349703/RS e 466.343/SP, tornou-se pacífico que essa Convenção tem um nível superior a todas as leis ordinárias, como o Código Civil e o Código Penal. Eis o que diz um trecho do acórdão do RE 349703/RS, publicado em 05/06/2009:

Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

Fonte: http://www.direitointegral.com/2009/02/tratados-direitos-humanos-prisao-civil.html

Estando “abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna”[2], o Pacto de São José da Costa Rica torna inaplicável o artigo 652 do Código Civil (que permite a prisão do depositário infiel) e a primeira parte do artigo 2º do mesmo Código (que nega o reconhecimento da personalidade ao nascituro). De fato, a Convenção afirma em seu artigo 3º: “toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Mas, o que a Convenção chama de “pessoa”? A resposta está no artigo 1º, n. 2.: “para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Logo, segundo a Convenção, todo ser humano (= toda pessoa) tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica!

Que o nascituro seja um ser humano, nem sequer o negou o Ministro Carlos Ayres Britto: “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino[3]. Logo, o nascituro é pessoa!

O recentíssimo reconhecimento do nível supralegal do Pacto de São José da Costa Rica afasta a aplicação de qualquer dispositivo que venha a negar a personalidade do nascituro (como o artigo 2º, CC), bem como a aplicação de qualquer norma que se interprete como “permissão” para o aborto (como os dois incisos do art. 128, CP).

A conclusão prática de tudo isso é que hoje qualquer cidadão pode, com base no referido Pacto, impetrar Habeas Corpus não apenas em favor de um nascituro deficiente (aborto eugênico), mas ainda em favor de um nascituro que se pretenda abortar como “meio” de salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulte de estupro. É preciso, porém, no corpo da petição, fazer referência explícita ao reconhecimento da personalidade do nascituro pelo Pacto de São José da Costa Rica e do status supralegal dessa Convenção.

Como ilustração, transcrevemos um acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo em que já se fazia referência à importância do Pacto subscrito e ratificado pelo Brasil. Note-se porém que naquela época (1998), o STF ainda atribuía a essa Convenção o nível hierárquico de lei ordinária. O artigo 4º do Código Civil então vigente (de 1916) corresponde ao artigo 2º do atual Código (de 2002):

Em boa hora se vem invocando nos Pretórios o Pacto de São José de Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), que se fez direito interno brasileiro, e que, pois, já não se configura, entre nós, simples meta ou ideal de lege ferenda. É mesmo reclamável seu cumprimento integral, porque essa Convenção foi acolhida sem reservas pelo Estado brasileiro. Parece que ainda não se compreendeu inteiramente o vultoso significado da adoção do Pacto entre nós: bastaria lembrar, a propósito, pela vistosidade de suas conseqüências, que seu art. 2º modificou até mesmo o conceito de pessoa versado no art. 4º do Código Civil, já que, atualmente, pessoa, para o direito posto brasileiro, é todo ser humano, sem distinção de sua vida extra ou intra-uterina. Projetos, pois, destinados a viabilizar a prática de aborto direto ou a excluir antijuridicidade para a prática de certos abortamentos voluntários conflitam com a referida Convenção (Habeas Corpus n.º 323.998/6, Tacrim-SP, 11ª Câm., v. un., Rel. Ricardo Dip, j.29.6.1998).

Queira Deus que no julgamento do mérito da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas, os defensores da vida no STF usem – e usem bem – a poderosíssima arma pró-vida do Pacto de São José da Costa Rica.

Anápolis, 7 de setembro de 2009

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis

http://www.providaanapolis.org.br

[1] Voto do relator na ADI 3510, 5 mar. 2008, n. 28, p. 32.

[2] Esse é o entendimento majoritário. Há porém os Ministros Celso de Mello, Cézar Peluzo, Ellen Gracie e Eros Grau, que defendem o status constitucional do Pacto de São José da Costa Rica.

[3] Voto do relator na ADI 3510, 5 mar. 2008, n. 30, p. 35.

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