Contra a verdade não temos poder algum; temo-lo apenas em prol da verdade. (II Coríntios 13,8)

sexta-feira, 20 de abril de 2012

A verdade existe?

Por O. Braga


Não podemos confundir “cepticismo” com “dúvida”. A dúvida sobre a “certeza” é racional, e portanto, saudável. O cepticismo é a “certeza da dúvida”, e é portanto, um fideísmo negativo.

Quando se pergunta: “a verdade existe?”, quem faz a pergunta admite, à partida, a possibilidade de uma resposta ― porque caso contrário a pergunta seria absurda ― e portanto já pressente, ou sabe intuitivamente, que a verdade existe. O que a pessoa que pergunta não sabe, é quais são as respostas correcta e erradas à pergunta, o que significa que o facto de a verdade existir é independente do critério racional seguro que a distinga. Quem pergunta, sabe que a verdade existe; o que não tem a certeza é se aquilo que dizem — ou o que pensa — ser a verdade, é.


Por outro lado, se alguém afirma categoricamente que “não existe qualquer verdade”, pretende afirmar uma verdade, acabando, por isso, por se contradizer ― porque se alguém afirma algo, está convencido que a sua afirmação está correcta e que todos devem corroborar essa opinião. Por conseguinte, essa pessoa pressupõe que existem afirmações que possuem uma validade incondicional, ou sejam, verdades incondicionais. Isto significa que quem afirma que “não existe qualquer verdade” pressupõe ― mesmo que essa afirmação possa estar errada ― que a verdade e o erro se excluem mutuamente, e em consequência, existe entre a verdade e o erro uma diferença que não pode ser relativizada. Por outras palavras: quando alguém diz que “tudo é relativo porque não existe qualquer verdade”, cai em autocontradição e no absurdo.

A verdade está condenada à existência.

Resulta do conflito entre “a verdade que sabemos que existe” (e por isso perguntamos) e o critério de apuramento da verdade, a contradição entre duas proposições: “nós sabemos que a verdade existe” e “nós não sabemos como (e se) a verdade existe”, sendo que estas proposições antagónicas são assumidas simultaneamente. Como as duas afirmações não podem ser válidas ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto, começa aqui o problema. E razão primeira deste problema é que a razão humana é contraditória em si mesma.

O que se pode dizer sobre a verdade formal (a forma da verdade), é que “a verdade absoluta só pode ser pessoal” (Nicolau Hartmann), mas ao mesmo tempo, para que essa “verdade absoluta pessoal” seja verdadeira, tem que ser universal ― quando não tem validade só para mim; a minha verdade absoluta tem que ter algo em comum com todos os seres humanos porque possui a qualidade da verdade, independente de mim. E isto é tudo o que a razão pode dizer sobre a forma, e nada sobre o conteúdo da verdade. O resto pertence à religião.

(Votos de um bom fim-de-semana)


Fonte: http://espectivas.wordpress.com/2009/07/03/a-verdade-existe/

terça-feira, 10 de abril de 2012

Dra. Elizabeth Kipman fala sobre aborto de anencéfalos nas audiências da ADPF 54, no STF


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Dra. Elizabeth Kipman Cerqueira demonstra, nas audiências públicas da ADPF 54 no STF, com excepcional clareza, a inviabilidade ou improcedência dos fundamentos apresentados para “justificar” a proposição de ordem LEGISLATIVA que está sendo submetida ao indevido julgamento do STF neste dia 11 de abril de 2012. A matéria supostamente em julgamento tem mesmo caráter LEGISLATIVO, que não pertence aquele Poder. Demonstra, também, que, mesmo em caso de aborto de anencéfalos, a saúde da mãe SEMPRE é mais comprometida, seja somática ou psicológica. Lembra novamente que a questão do câncer de mama está sim estreitamente reconhecido como relacionado ao aborto.
Consulte também:
1. Sentença indefere permissão para abortar anencéfalo
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/03/03/sentenca-indefere-permissa
2. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefali
3. Impossibilidade de legalização do aborto no Brasil desde sua proibição constitucional de ir à deliberação pelo Poder Legislativo
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/impossibilidade-de-legaliz
4. Aborto: debate na TV Justiça, no STF, em junho de 2007
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2011/04/06/aborto-debate-na-tv-justic
5. A inconstitucionalidade da tramitação de legislação legalizadora do aborto no Brasil
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/11/22/a-inconstitucionalidade-da
6. Parecer do Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. Sérgio Britto
http://biodireitomedicina.wordpress.com/2009/01/03/parecer-do-procurador-de-j…


Fonte: http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/04/09/3244/

URGENTÍSSIMO: STF JULGARÁ ABORTO QUARTA-FEIRA, DIA 11 DE ABRIL


Por e-mail:
URGENTÍSSIMO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGARÁ ABORTO EM CASOS DE ANENCEFALIA
SEGUNDO OS PRÓPRIOS MINISTROS, O OBJETIVO É PREPARAR O CAMINHO PARA A COMPLETA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO
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INTRODUÇÃO E RESUMO
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É NECESSÁRIA SUA AJUDA URGENTÍSSIMA.
Conforme anunciado esta semana no site do STF, será julgada na quarta feira, dia 11 de abril de 2012, a Ação de Desumprimento de Preceito Fundamental 54, ou ADPF 54, que, segundo consta nos autos, pretende liberar no Brasil a prática do aborto quando o nascituro for portador de anencefalia.
Na realidade, conforme declarado explicitamente por ministros do Tribunal, por autores da ação e pela documentação das organizações internacionais que estão patrocinando a causa, a
verdadeira finalidade da ação é ABRIR OS PRECEDENTES NECESSÁRIOS PARA OBTER A
COMPLETA LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL.
Ninguém, efetivamente, está preocupado com as mães dos bebês anencéfalos. Elas estão sendo utilizadas como trampolim para a promoção do aborto no Brasil.
Ademais, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TEM COMPETÊNCIA LEGAL PARA JULGAR O
MÉRITO DA QUESTÃO, porque esta é uma prerrogativa exclusiva do Poder Legislativo, já que a CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA NÃO PERMITE AO PODER JUDICIÁRIO ABRIR NOVAS EXCEÇÕES ÀS
PROIBIÇÕES LEGAIS, O QUE É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO CONGRESSO NACIONAL.
Mesmo assim, a ação será julgada normalmente, apesar de estarmos não só violando a ordem constitucional como também abrindo os precedentes para outras novas e mais graves violações em um futuro próximo.
A ADPF 54 foi impetrada em 2004, ficando seu julgamento em espera durante 8 anos. Para entender o modo vergonhoso como o Judiciário está sendo intrumentalizado no Brasil para promover uma
agenda decidida internacionalmente, é preciso relembrar alguns fatos que aconteceram em 2004.
ESTA NÃO É A PRIMEIRA, NEM SERÁ A ÚLTIMA VEZ, QUE O PODER JUDICIÁRIO SERÁ
INSTRUMENTALIZADO NO BRASIL. Assim como foi feito com a composição da Comissão para a Reforma do Código Penal, nos últimos dez anos o governo do Partido dos Trabalhadores tem consistentemente nomeado os integrantes do judiciário precisamente de modo que isso possa acontecer cada vez com maior facilidade, ao mesmo tempo em que aparenta-se estar dentro das regras do estado democrático. Para convencer-se da verdade do que estou dizendo os leitores desta mensagem poderão comparar o que aconteceu em 2004 com o que poderá acontecer na quarta feira dia 11 de abril de 2012.
O BRASIL ESTÁ ENFRENTANDO O MAIOR ATAQUE JÁ DESENCADEADO CONTRA A DIGNIDADE DA VIDA HUMANA QUE JÁ HOUVE EM SUA HISTÓRIA. O problema transcende o próprio Brasil e representa o coroamento de investimentos estrangeiros de várias décadas que pretendem impor o aborto não só ao Brasil como também a toda a América Latina e a todo o mundo.
Lamento novamente pelo tamanho da mensagem, mas volto a dizer que não é possível entender a extensão do que está ocorrendo em poucas linhas. Se quisermos defender a democracia no Brasil, temos também que pagar o preço.
A democracia exige conhecimento. Não há nenhuma alternativa.
NOTE, PORÉM, QUE A MENSAGEM É BEM MENOR DO QUE REALMENTE PARECE SER, PORQUE
METADE DA MESMA CONTÉM LISTAS DE MAILS E TELEFONES DO STF E DO CONGRESSO BRASILEIRO.
Pedimos a todos que
(A) LEIAM ATENTAMENTE ESTA MENSAGEM para poderem entender a extensão do que está acontecendo;
(B) DIVULGUEM E COMENTEM ENTRE SEUS CONTATOS o conteúdo desta mensagem;
(C) ENVIEM MAILS E FAXES, E FALEM AO TELEFONE COM OS GABINETES DOS MINISTROS DO STF para mostrar-lhes o quanto o povo brasileiro está em desacordo com o que eles estão fazendo e o quanto os ministros estão procedendo fora da legalidade constitucional;
(D) ENVIEM MAILS E FAXES, E FALEM AO TELEFONE COM OS SENADORES E DEPUTADOS
FEDERAIS, pedindo-lhes que eles se manifestem com contundência diante da invasão do Poder Judiciário nas atribuições do legislativo;
(E) participem, todos os que puderem dirigir-se a Brasília, da GRANDE VIGÍLIA PROMOVIDA PELA IGREJAS CATÓLICA E EVANGÉLICA DIA 10 E 11 DE ABRIL NA PRAÇA DOS TRÊS PODERES DIANTE
DO STF.
No final da mensagem há uma explicação mais detalhada sobre o que é possível fazer.
OS MAILS, FAXES E TELEFONES DOS MINISTROS DO STF, ASSIM COMO OS DETALHES DO QUE É NECESSÁRIO FAZER, ESTÃO CONTIDOS NA ÚLTIMA SEÇÃO DESTA MENSAGEM.
Esta mensagem, ademais, explica o que aconteceu em 2004 com a ADPF 54, pois É NECESSÁRIO REVER OS ACONTECIMENTOS DAQUELA ÉPOCA PARA ENTENDER O QUE OS MINISTROS ESTÃO SE
PREPARANDO PARA FAZER AGORA.
O MINISTRO MARCO AURÉLIO DE MELO DEIXOU PROPOSITALMENTE PASSAR ESTES OITO ANOS
ANTES DE COLOCAR O JULGAMENTO EM PAUTA, EXATAMENTE PARA QUE O PÚBLICO PUDESSE
ESQUECER-SE DESTES FATOS E PODER TER SUCESSO NOS OBJETIVOS DA AÇÃO.
Estude com paciência a mensagem, comente-a e divulgue-a para toda a sua lista de contatos. Este é o primeiro e o mais importante ponto.
A democracia é o regime de governo que mais exige politicamente de seu povo, e ela torna-se a primeira vítima da ausência de conhecimento.
As coisas seriam muito diferente se realmente tivéssemos entendido este ponto. Seria facilmente possível construir uma nação que poderia tornar-se uma referência para as demais. Insista para que seus amigos estudem, para que examinem os documentos que estão vinculados a esta mensagem.
É DESTE MODO QUE SE CONSTRÓI UMA DEMOCRACIA. Estamos falando de algo que é justamente o
contrário do que o STF está fazendo, QUANDO SEUS MINISTROS DECIDEM E PUBLICAM QUE
PRETENDEM LEGALIZAR COMPLETAMENTE O ABORTO NO BRASIL, ATRAVÉS DE ATRIBUIÇÕES QUE O PODER JUDICIÁRIO NÃO POSSUI.
PEÇO AINDA A TODOS, FINALMENTE, QUE TENHAM A GENEROSIDADE DE GASTAR UM TEMPO MAIOR COM ESTA MENSAGEM E COM OS CONTATOS QUE NELA SÃO PEDIDOS, PORQUE A SITUAÇÃO NESTE MOMENTO É BASTANTE MAIS GRAVE DO QUE EM SITUAÇÕES ANTERIORES.
Agradeço a todos pelo imenso bem que estão ajudando a promover. O problema transcende as fronteiras de qualquer país, já que faz parte de um plano conjunto pesadamente financiado por organizações internacionais que investem na promoção do aborto em todo o mundo.
Tenham a certeza de que a participação de cada um é insubstituível e, juntos, iremos fazer a diferença.
ALBERTO R. S. MONTEIRO
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LEIA A SEGUIR:
1. O QUE ACONTECEU EM 2004
2. O QUE HAVIA POR TRÁS DO QUE ACONTECEU EM 2004.
3. O ABORTO É UMA DAS IDÉIAS MAIS ULTRAPASSADAS E RETRÓGRADAS EM CIRCULAÇÃO NO MUNDO MODERNO.
4. POR SETE VOTOS A QUATRO, O SUPREMO CASSA A LIMINAR DA ANENCEFALIA.
5. O MINISTRO MARCO AURÉLIO DECIDE ESPERAR ANTES DE RETOMAR O JULGAMENTO.
6. NASCE MARCELA DE JESUS FERREIRA.
7. A ADI 3510, O CAMINHO DAS PEDRAS.
8. O QUE FAZER.
9. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS, TELEFONES E FAXES DOS MINISTROS DO STF
10. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS, TELEFONES E FAXES DOS SENADORES
11. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS, TELEFONES E FAXES DOS DEPUTADOS FEDERAIS
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1. O QUE ACONTECEU EM 2004
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Na segunda metade de junho de 2004 foi promovida uma ação perante o Supremo Tribunal Federal de Brasília uma ação judicial, protocolada como Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 54, ou ADPF 54, requerendo que o Supremo Tribunal autorizasse em todo o território nacional a prática do aborto em casos de nascituros portadores de anencefalia, em qualquer idade gestacional.
A anencefalia é uma doença pela qual o feto não desenvolve partes do encéfalo. O encéfalo é composto de cérebro, cerebelo e tronco encefálico. Na gestação de um anencéfalo estão presentes o tronco e partes variáveis do cerebelo e do cérebro. Existem graus variáveis de anencefalia e, conforme documento da Comissão de Bioética do Govero Italiano sobre a dignidade do nascituro
anencefálico "A ANENCEFALIA NÃO É UMA DOENÇA DO TIPO TUDO OU NADA, MAS TRATA-SE DE UMA
MALFORMAÇÃO QUE PASSA SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DESDE QUADROS MENOS GRAVES ATÉ QUADROS DE INDUBITÁVEL ANENCEFALIA, ONDE FALTAM AS FUNÇÕES QUE DEPENDEM DO CÓRTEX MAS PERMANECEM AS QUE DEPENDEM DO TRONCO ENCEFÁLICO".
Os fetos anencefálicos estão vivos, desenvolvem-se ao longo de uma gestação normal e a criança nasce com vida, geralmente vindo a falecer algumas horas após o parto. Antes da década de 70, quando ainda não existia o recurso da ultra sonografia, os médicos sequer suspeitavam que estivessem acompanhando a gestação de um anencéfalo.
A descoberta era feita no momento do parto. Somente nos últimos 40 anos da história tornou-se possível saber quando uma gestante é portadora de um feto com esta patologia.
No Brasil o Código Penal define o aborto como crime contra a vida, prevendo porém que ele não seja punido apenas em duas hipóteses:
quando a gestação é decorrente de estupro ou quando não há outro meio para se salvar a vida da mãe. Como a gravidez de um nascituro anencefálico normalmente não é resultado de estupro nem implica risco para a vida da mãe, O ABORTO NESTE CASO É CLARAMENTE PROIBIDO PELA LEI.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO TEM AUTORIDADE PARA DERROGAR LEIS OU ABRIR
NOVAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES LEGAIS, O QUE NO BRASIL É ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO
CONGRESSO NACIONAL.
Mesmo constituindo-se na instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal não poderia autorizar uma prática que a lei qualifica como crime de aborto. Para contornar esta evidente dificuldade, sem parecer que o Supremo estivesse violando a legislação, o autor da ação, em vez de requerer que os juízes introduzam uma nova lei no Brasil permitindo o aborto em casos de anencefalia, requereu, em vez disso, que o Supremo Tribunal reconheça que a antecipação do parto de uma gestação de um anencéfalo, que é modo como em geral se realizam os abortos após o primeiro trimestre de gravidez, com a conseqüente morte do concepto, não se considere como prática de aborto, pelo que não poderia ser enquadrada pelo Código Penal como crime contra a vida e portanto se tornaria livre no Brasil.
A ação proposta como ADPF nº 54 requeria como pedido principal que o Supremo Tribunal reconheça que a antecipação do parto de um nascituro anencéfalo com a conseqüente morte do mesmo não seja considerado um aborto.
Requeria também que já desde o início do processo o Tribunal concedesse uma liminar permitindo esta prática em todo o Brasil.
Chama-se liminar uma decisão dada pelo juiz no início do processo, em caso de urgência, antecipando provisoriamente a sentença final.
Segundo a lei 9.882/1999 que disciplina as ações deste gênero, os pedidos de liminares devem ser julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal (isto é, pelos onze Ministros reunidos), salvo algum caso de excepcional urgência, em que a liminar poderia ser concedida somente pelo Ministro Relator, após o que o processo deveria ser encaminhado ao Plenário, para que confirmasse ou não a
liminar. Enquanto o julgamento definitivo não for marcado, e nisto não há prazos que tenham que ser cumpridos, vale o que houver sido decidido pelas liminares.
O pedido para que a antecipação do parto de uma gestação de anencéfalo não seja considerado prática de aborto, com o que não poderia ser enquadrado como crime contra a vida, chegou às mãos do ministro relator Marco Aurélio de Melo do Supremo Tribunal de Brasília no dia 17 de junho de 2004. O RELATOR JULGOU O PEDIDO DE EXTREMA URGÊNCIA.
Concedeu, assim, no dia 1 de julho de 2004, uma liminar aceitando a argumentação do processo.
Lamentavelmente, há erros excessivamente primários envolvidos na argumentação oferecida, que somente se compreendem quando se realiza que a verdadeira intenção dos promotores da ADPF é abrir um precedente jurídico importante para a completa legalização do aborto no Brasil.
A ação, através de uma linguagem sofisticada, afirmava, em primeiro lugar, que os bebês anencéfalicos estavam mortos. Mas isto é simplesmente uma gigantesca falácia, que reprovaria imediatamente um estudante de medicina ou de medicina legal em qualquer exame O argumento usado para afirmar que os bebês anencefálicos estavam mortos consistia em dizer que eles não tinham cérebro, portanto não possuíam atividade cerebral e, por conseguinte, estariam mortos.
Este argumento é produto de uma vontade deliberada de enganar.
Segundo a Resolução 1480/97 do Conselho Federal de Medicina, o que equivale à morte não é a cessação da atividade cerebral, mas da atividade encefálica. A Resolução afirma que equivale à morte, "CONFORME CRITÉRIOS JÁ BEM, ESTABELECIDOS PELA COMUNIDADE CIENTÍFICA MUNDIAL, A PARADA TOTAL E IRREVERSÍVEL DAS FUNÇÕES ENCEFÁLICAS".
Ora, o encéfalo, como é bem sabido, não é o cérebro, mas é o conjunto composto de cérebro, cerebelo e tronco encefálico. O anencéfalo, ao contrário do que o nome parece indicar, não nasce
sem encéfalo, mas apenas sem uma parte maior ou menor do cérebro ou do córtex cerebral.
Além disso, segundo a resolução do Conselho Federal de Medicina, para se constatar a morte do paciente, é necessário primeiro atestar "o coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra espinal e apnéia".
Apnéia significa ausência de atividade respiratória sem auxílio de aparelhos. Isto significa que ninguém que esteja respirando sem a ajuda de aparelhos pode ser declarado morto, ainda que tenham cessado a atividade cerebral. Se não fosse assim, poderíamos enterrar muitos pacientes sem atividade cerebral mas que ainda estariam respirando normalmente, o que dificilmente alguém teria coragem e bom senso de fazer.
Somente após a verificação da ausência de atividade respiratória sem uso de aparelhos é que, segundo a resolução do CFM, deve ser feito um exame complementar que demonstre a ausência de atividade elétrica cerebral para declarar-se a morte do paciente. A respiração sem aparelhos é um indício de que o tronco encefálico está ativo.
Portanto, se o indivíduo supostamente morto respira sem aparelhos, isto significa que pelo menos o tronco encefálico está vivo e portanto não pode haver morte encefálica.
Conforme afirmado, muitos adultos podem encontrar-se com a atividade elétrica cerebral em silêncio e continuando a respirar e reagir a estímulos, e com certeza ninguém teria coragem de declará-los mortos e enterrá-los (vivos) nestas condições, mas é exatamente isto o que os proponentes da ADPF 54 pretenderam, com aparências de erudição, propor e os Ministros aceitaram.
Portanto, segundo os critérios médicos vigentes em todo o mundo civilizado, os fetos anencefálicos estão vivos, tanto antes como após o nascimento, durante as poucas horas em que sobrevivem.
Todos os médicos sabem que a gestação de um anencéfalo não implica risco de vida. Mas acompanhou também o processo um laudo médico escrito por três médicos da FEBRASGO (Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia), afirmando que a gestação de um anencéfalo é acompanhada com alta probabilidade de complicações maternas. Entre as complicações listadas como motivos que justificariam o aborto de um anencéfalo estão algumas que raiam o inverossímil. Por exemplo, foram listadas entre as complicações de uma gravidez de um anencéfalo que justificariam um aborto a necessidade de registrar o nascimento da criança em caso de parto, que qual não existiria em caso de aborto, e a necessidade de bloquear a lactação no caso de nascimento a termo, o que na verdade poderia ser feito apenas através da admnistração de um comprimido, um detalhe obviamente não foi mencionado no parecer.
A liminar concedida no dia 1 de julho de 2004 foi agendada para ser confirmada pelo Plenário do STF na primeira semana de agosto de 2004. Bastariam na época seis votos para confirmar a liminar, e
quatro juízes, incluindo o relator Marco Aurélio, já se haviam declarado publicamente a favor da mesma.
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2. O QUE HAVIA POR TRÁS DO QUE ACONTECEU EM 2004
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Uma argumentação tão discutível só poderia ser aceita com tanta facilidade porque na realidade a questão que estava em jogo não é a gravidez dos anencefálicos.
O único interesse que havia e ainda há por trás deste processo é a completa legalização do aborto no Brasil.
O texto do processo apresentado no Supremo afirmava que "ESTA AÇÃO FOI PROPOSTA COM O APOIO TÉCNICO E INSTITUCIONAL DA ANIS, INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO, A QUAL SOMENTE NÃO FIGURA COMO CO-AUTORA DA AÇÃO POR CAUSAS DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRINUNAL FEDERAL".
A ANIS é uma entidade dirigida pela professora de bioética Débora Diniz, que em 2004, logo após a apresentação da ADPF 54, foi apontada pela Revista Época como "A PRINCIPAL ESTRATEGISTA DA
ARTICULAÇÃO QUE RESULTOU NA INSTALAÇÃO DO ABORTO NO TOPO DA AGENDA NACIONAL. A
LIMINAR DO SUPREMO FOI O ÁPICE DE UMA DELICADA ARQUITETURA POLÍTICA INICIADA ANOS ANTES".
De fato, as idéias básicas da argumentação do advogado que propunha o processo eram muito semelhantes às idéias que a professora havia recentemente divulgado pela mídia. Perguntada pela Revista Época, na mesma reportagem que acabamos de citar, se em caso de anencefalia poderia falar-se de aborto, a professora Débora Diniz respondeu:
"A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PROÍBE O ABORTO PORQUE SUPÕE SER UM CRIME CONTRA
A VIDA. NA ANENCEFALIA NÃO HÁ SEQUER EXPECTATIVA DE VIDA. ENTÃO NÃO É UM
ABORTO. O GRANDE DESAFIO DO ABORTO É TIRAR O DEBATE DO DILEMA MORAL. PELA
PRIMEIRA VEZ O SUPREMO VAI DIZER QUE OS DIREITOS REPRODUTIVOS DIZEM RESPEITO
AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE, DA DIGNIDADE E DO DIREITO À SAÚDE".
Mas o papel da ANIS na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental vem de muito longe.
Antes dos anos 90 não se faziam abortos por anencefalia no Brasil, ou pelo menos não se faziam abertamente.
Foi o Dr. Thomas Gollop, obstetra e geneticista de São Paulo e intransigente defensor do aborto, o primeiro médico a obter uma autorização da justiça para realizar um aborto de um feto com
anencefalia em 1992.
Valendo-se de sua situação privilegiada como professor em uma das principais escolas de Medicina do país, o professor Gollop iniciou um movimento entre os médicos, orientando-os a nunca perderem a oportunidade de, ao se depararem com o diagnóstico de um feto anencefálico, encaminharem a gestante para obter um alvará para a realização do aborto.
Mais do que ajudar a gestante a abortar, o que muitas vezes poderia ser feito sem isso, o maior interesse que havia era o de criar precedentes legais que pudessem levar, mais tarde, à completa
legalização do aborto no Brasil. O Dr. Thomas Gollop desafiou diversas vezes a Justiça, declarando para o público e para a imprensa em geral ter praticado outros abortos de nascituros defeituosos
sem ter recorrido à autorização judicial, inclusive em conferências na própria sede do Conselho Federal de Medicina, a qual supostamente deveria tomar providências legais ao tomar ciência do
assunto caso.
Ao Dr. Thomas Gollop se juntou o Dr. Aníbal Faundes do CAISM de Campinas, também funcionário, desde 1977, do Population Council de Nova York, a organização criada em 1952 por John Rockefeller III, junto com mais de duas dezenas de especialistas em demografia, para promover o controle demográfico, a anticoncepção e o aborto em todo o mundo. O Dr. Aníbal Faundes havia se tornado, em 2004, um dos mais conhecidos defensores do aborto no Brasil. Assim como o Dr. Gollop, ele havia declarado várias vezes à imprensa ter provocado abortos em casos de anencefalia sem qualquer autorização judicial, mas a imprensa nunca divulgou que ele era, juntamente com o médico e deputado federal Dr. Aristodemo Pinotti, este último desde 1977 membro da diretoria internacional do Population Council, funcionário das organizações Rockefeller no trabalho da peromoção do controle demográfico.
A partir do trabalho iniciado pelo Dr. Thomas Gollop iniciou-se no Brasil uma febre de busca de alvarás para o aborto de anencéfalos.
A imprensa afirma que em 1994 já haviam sido dadas 12 autorizações para este tipo de aborto, número que em 1996 teria passado para 350 e que em 2004 já estaria em torno de 3000.
Tivemos na época, e ainda hoje, notícias de primeira mão de casos de autorização que foram obtidos por técnicas de puro terrorismo psicológico. Muitos profissionais da saúde, militantes do aborto, simplesmente não queriam perder qualquer oportunidade de obter mais um alvará.
Em 1996, coincidindo com o auge da atividade propagandística do Dr. Thomas Gollop, a fundação McArthur dos Estados Unidos, uma das grandes financiadoras do aborto no mundo, informava que estava liberando para São Paulo, para um recebedor não divulgado, a quantia de US$ 72.000 para
"PROMOVER A DISCUSSÃO E DEMONSTRAR, COM BASE EM JULGAMENTOS ANTERIORES, QUE SE PODE OBTER DECISÕES DA JUSTIÇA PARA INTERROMPER A GRAVIDEZ NO CASO DE SÉRIAS ANOMALIAS DO FETO".
A Fundação McArthur é uma de cerca de duas dezenas de fundações internacionais que há várias décadas estão sistematicamente financiando a implantação do aborto não somente no Brasil, como em todo o mundo. A documentação comprovando este fato é gigantesca e detalhadíssima, mas nunca é levada ao conhecimento grande público.
No segundo mandato do governo Lula os deputados federais a favor da vida propuseram a criação de uma CPI para investigar quem estava financiando a promoção do aborto no Brasil, mas o lobby abortista, com a cumplicidade do governo federal, sob o argumento falacioso de que o objetivo da CPI seria criminalizar as mulheres que houvessem provocado aborto, conseguiram impedir a sua instauração.
O fato era que, somente no Brasil, a Fundação MacArthur investia cerca de seis milhões de dólares a cada três anos sustentando o trabalho de cerca 38 organizações não governamentais que se empenhavam, em sua maioria, em obter a legalização do aborto no Brasil.
A Fundação McArthur, entre outras financiadoras do aborto, iniciou seus trabalhos em 1978 e concedeu até hoje mais de 16.000 doações no valor total de mais de três bilhões de dólares em todo o mundo, grande parte dos quais para projetos relacionados ao aborto. Em 2004 ela afirmava, em seu site, que havia sustentado muitas organizações no mundo todo em seus campos de
interesse, como por exemplo, as Católicas para o Direito de Decidir no México e no Brasil, organizações que tem como objetivo a divulgação da idéia de que o direito ao aborto faria parte da
tradição católica. Estas afirmações já foram removidas do site da Fundação MacArthur, mas em 2002 a Fundação publicou um relatório completo sobre somo ela havia gerido um ambicioso programa de
promoção da educação sexual liberal e do aborto no Brasil, investindo para isto um total de 36 milhões de dólares, somente em nosso país, desde 1990 até 2002. Este relatório pode ser
obtido na íntegra no seguinte endereço:
["LESSONS LEARNED": O RELATÓRIO SOBRE A PROMOÇÃO DO ABORTO NO BRASIL PELA
FUNDAÇÃO MACARTHUR http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf]
O trabalho da Fundação MacArthur na área do controle populacional sofreu uma dramática mudança a partir do início dos anos 90, justamente quando, conforme consta início do relatório que acabamos de mencionar, com a ajuda do Dr. Aníbal Faúndes e da hoje Senadora Martha Suplicy, a Fundação MacArthur começou a atuar no Brasil.
Todas as fundações que trabalhavam para promover o controle demográfico e a promoção do aborto no mundo passaram a adotar, a partir de 1990, uma nova estratégia para o encaminhamento destas
questões no mundo, estratégia elaborada pela Fundação Ford no final dos anos 80 e adotada por todas as demais fundações desde então. Esta estratégia encontra-se descrita neste relatório da
Fundação Ford:
[Ford Foundation: SAÚDE REPRODUTIVA: UMA ESTRATÉGIA PARA OS ANOS 90:http://www.votopelavida.com/fundacaoford1990.pdf
http://www.votopelavida.com/fordfoundation1990.pdf]
Até 1990 as questões de controle populacional eram abordadas de modo a conduzir a políticas de aceitação de tecnologias de controle de fertilidade (incluindo o aborto). A partir de 1990 uma série
de Conferências Internacionais, incluindo Conferência de População do Cairo de 1994 e a Conferência da Mulher de Pequim em 1995, financiadas pelo Fundo das Nações Unidas para
Atividades Populacionais, na qual foram seguidas todas as indicações do relatório da Estratégia de Saúde Reprodutiva da Fundação Ford de 1990, provocou uma mudança radical na abordagem dos problemas populacionais. Do oferecimento de tecnologia para o controle da fertilidade o foco passou para a promoção dos direitos reprodutivos e sexuais da mulher. "A pesquisa demonstrou",
afirmava em 2004 a Fundação MacArthur em uma página de seu site que não mais está disponível,
"QUE A MELHORIA DE ACESSO ÀS TECNOLOGIAS DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, O FOCO DOS PRINCIPAIS ESFORÇOS EM POPULAÇÃO, HAVIA SE TRANSFORMADO EM UM INSTRUMENTO DE POTENCIAL LIMITADO. ERA NECESSÁRIO PROMOVER A ESCOLHA REPRODUTIVA E INCREMENTAR A
AUTODETERMINAÇÃO DAS MULHERES; OS DIREITOS DAS MULHERES SE TORNARAM O CONCEITO CRÍTICO PARA A OBTENÇÃO DE ESTRATÉGIAS POPULACIONAIS EFETIVAS E SE TORNARAM O PONTO CENTRAL DE TODO O TRABALHO CONCEITUAL DESENVOLVIDO DESDE ENTÃO. A PARTIR DAÍ A FUNDAÇÃO PASSOU A CENTRALIZAR O SEU TRABALHO POPULACIONAL NO APOIO AOS DIREITOS
SEXUAIS E REPRODUTIVOS".
Entre as iniciativas próprias da Fundação MacArthur no campo dos recém inaugurados direitos reprodutivos está o FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS LIDERANÇAS.
Este Fundo busca, em todo o mundo, selecionar indivíduos de talento capazes de liderar projetos criativos em diversos campos dos direitos reprodutivos.
Quando o número de autorizações obtidas para abortos em casos de anencefalia já se havia tornado considerável, a Fundação MacArthur incluiu, no programa do seu Fund for Leadership Development (Fundo para o Desenvolvimento de Lideranças), a professora Débora Dinis, atualmente docente da Universidade de Brasília, que se veio a se tornar a principal arquiteta da ADPF 54, a ação impetrada no STF que pretende legalizar o aborto no Brasil em casos de anencefalia. Este foi um dos muitos passos, dentro do projeto maior da Fundação MacArthur, para obter a completa legalização do aborto no país.
A professora Débora Dinis recebeu, no ano 2000, a quantia de US $ 18.000 da Fundação McArthur para uma bolsa de estudos e o desenvolvimento de um projeto sobre a inserção do tema "BIOÉTICA, DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS NO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO". Entre os anos 2000 e 2002, como bolsista da Fundação McArthur, Débora Diniz se dedicou ao estudo do aborto por anomalia fetal no Brasil.
Segundo o relatório da Fundação MacArthur, "A PROFESSORA DÉBORA DINIZ RODRIGUES
AJUDOU A LIDERAR O DEBATE NACIONAL NA ÉTICA DA TECNOLOGIA REPRODUTIVA E ABORTO, COM UM CUSTO PESSOAL CONSIDERÁVEL. AMPARADA PELO PROGRAMA DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE LIDERANÇAS DA FUNDAÇÃO MACARTHUR ENTRE O ANO 2000 E O ANO 2002, ELA INICIOU UM CERTO NÚMERO DE PROJETOS DE PESQUISA E DE DEBATES MIDIÁTICOS, [ENTRE OS QUAIS O QUE LEVOU À APRESENTAÇÃO DA ADPF 54, QUE AINDA TRAMITA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL DE BRASÍLIA]".
Esta citação está na página 39 do relatório que pode ser obtido no endereço abaixo onde é descrito todo o projeto de 36 milhões de dólares investidos no Brasil pela Fundação MacArthur para obter a
legalização do aborto no país:
[1990-2002 - LESSONS LEARNED - THE POPULATION AND REPRODUCTIVE HEALTH PROGRAM IN BRAZIL: gest http://www.votopelavida.com/macarthurlessonslearned.pdf]
A primeira intervenção da ANIS na questão do aborto por anencefalia não foi a ADPF 54. Ela se deu no começo do ano de 2004, mais exatamente no dia 17 de fevereiro de 2004, quando o Superior Tribunal de Justiça, o segundo mais importante Tribunal na hierarquia do Judiciário brasileiro, logo abaixo do STF, concedeu uma liminar anulando uma autorização de um tribunal inferior do Rio de Janeiro para que fosse realizado um aborto de anencéfalo.
Tanto a liminar como a cassação da liminar, entretanto, já não faziam sentido. A gestante, antes mesmo da concessão da liminar, havia desistido do aborto e declarado à imprensa claramente a sua
mudança de opinião.
Mas no dia 26 de fevereiro, desconsiderando a própria atitude da gestante, a então diretora da ANIS, juntamente com a professora Débora Dinis também da ANIS, inconformadas com a decisão do
Superior Tribunal de Justiça, impetraram junto ao Supremo Tribunal Federal um Habeas Corpus em favor do direito de abortar da gestante do Rio de Janeiro. Tudo isto foi realizado sem consultar a
gestante e mesmo sendo público que ela já não mais desejava praticar o aborto.
O Habeas Corpus acabou não foi concedido porque, ao ser julgado, a criança já havia nascido e morrido. O Procurador Geral da República, ao apreciar o pedido, manifestou-se pelo não
conhecimento do mesmo sob o argumento de que a diretora da ANIS não representava o interesse real da gestante, pois era um fato que a jovem não estava "EM UM QUADRO DE PROFUNDA ANGÚSTIA E HÁ UMA MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE DEIXA CLARO QUE ELA DESISTIU DE REALIZAR A
ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO".
O relator do Habeas Corpus, o ministro Joaquim Barbosa, ainda hoje no STF e um dos ministros que irá julgar a ADPF na quarta feira dia 11 de abril de 2012, lamentou publicamente o atraso que
impediu ser deferido o Habeas Corpus, com o que afirmaram concordar também o Ministro Celso de Mello e o ministro Carlos Ayres de Brito. Ambos também integram ainda hoje o plenário do STF.
A ADPF/54, cuja liminar foi ao Plenário do Supremo Tribunal para ser confirmada ou rejeitada, na segunda metade de 2004, foi a segunda tentativa da ANIS de obter a legalização do aborto em caso
de anencefalia no Brasil.
Em uma entrevista reportada pela agência de notícias Carta Maior, após a concessão da primeira liminar por parte do Ministro Marco Aurélio, a professora Débora Diniz, contrariando toda a lógica
do que ela, a ANIS e a Fundação MacArthur vinham fazendo no Brasil, negou qualquer relação da ADPF 54 com a questão do aborto:
"NÃO SE DEVEM MISTURAR AS DUAS COISAS, UMA COISA É O ABORTO, OUTRA É A ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO EM CASO DE ANENCEFALIA. ESSA AÇÃO É SOBRE SAÚDE REPRODUTIVA, É UMA QUESTÃO MUITO MAIS SIMPLES. É UM EQUÍVOCO FALAR EM ABORTO NESSE CASO, JÁ QUE O CÓDIGO PENAL TIPIFICA O ABORTO COMO UM CRIME CONTRA A VIDA".
Mas outros trabalhos anteriores da professora Débora mostravam, se já não estivesse suficientemente claro, que as idéias que moviam tanto a professora Débora como a ANIS eram muito mais pretenciosas e radicais. Em um trabalho intitulado "ABORTO SELETIVO E ALVARÁS JUDICIAIS", publicado alguns anos antes e até hoje disponível na Internet, Débora afirma claramente que entende que antecipação terapêutica do parto em caso de anencefalia
é aborto sim, e classifica esta prática de aborto como aborto seletivo, advertindo que tratar-se de um tipo de aborto no qual o foco central da discussão não reside na saúde da mulher, mas na sub
humanidade do nascituro, e que o anencéfalo é apenas o mais grave caso entre muitos outros exemplos de sub humanidade:
"A ANENCEFALIA SUSTENTA SEU REINADO ENTRE AS PATOLOGIAS POR SEU CARÁTER
CLÍNICO EXTREMO: A AUSÊNCIA DOS HEMISFÉRIOS CEREBRAIS.
OS FETOS PORTADORES DE ANENCEFALIA SÃO A METÁFORA DO MOVIMENTO EM PROL DA
LEGITIMAÇÃO DO ABORTO SELETIVO.
A AUSÊNCIA DOS HEMISFÉRIOS CEREBRAIS, OU NO LINGUAJAR COMUM "A AUSÊNCIA DE
CÉREBRO", TORNA O FETO ANENCÉFALO A REPRESENTAÇÃO DO SUBUMANO POR
EXCELÊNCIA. OS SUBUMANOS SÃO AQUELES QUE SE ENCONTRAM AQUÉM DO NÍVEL DO
HUMANO. OU AQUELES NÃO APTOS A COMPARTILHAREM DA "HUMANITUDE", A
CULTURA DOS SERES HUMANOS.
OS FETOS ANENCÉFALOS SÃO, ASSIM, ALGUNS DENTRE OS SUBUMANOS, OS QUE NÃO
ATINGIRAM O PATAMAR MÍNIMO DE DESENVOLVIMENTO BIOLÓGICO EXIGIDO PARA A ENTRADA NA HUMANITUDE, AOS QUAIS A DISCUSSÃO DA INTERRUPÇÃO SELETIVA DA GRAVIDEZ VEM AO ENCONTRO.
OS SUBUMANOS SÃO AQUELES PARA QUEM A VIDA É FADADA AO "FRACASSO", COMO
CONSIDERA UM JURISTA LIBERAL NORTE-AMERICANO ESTUDIOSO DO ABORTO.
Não demonstre medo diante de seus inimigos. Seja bravo e justo e Deus o amará. Diga sempre a verdade mesmo que isso o leve à morte. Proteja os mais fracos e seja correto. Assim, você estará em paz com Deus e com você mesmo.

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Contra a verdade não temos poder algum; temo-lo apenas em prol da verdade.(II Coríntios 13,8)